Marcas e Patentes
Oposição e Nulidade
Os procedimentos de oposição e nulidade são as ferramentas legais que permitem contestar o registro de marcas ou patentes de concorrentes quando esses registros colidem com direitos anteriores ou foram concedidos em desacordo com a lei. Empresas que identificam pedidos ou registros indevidos de terceiros podem e devem agir dentro dos prazos legais para evitar prejuízos à sua própria marca ou tecnologia. O Lopes & Nono Advogados representa clientes tanto na apresentação de oposições e ações de nulidade quanto na defesa de registros próprios questionados por terceiros.
1. Diferença entre oposição e nulidade
A Lei da Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996) prevê dois momentos distintos para contestar um registro:
- Oposição administrativa: apresentada durante o próprio trâmite do pedido no INPI, no prazo de 60 dias contados da publicação do pedido na Revista da Propriedade Industrial (art. 158, LPI). É a via mais rápida e econômica, pois impede a concessão do registro antes mesmo de ele ser efetivado;
- Processo administrativo de nulidade (PAN): pode ser instaurado de ofício pelo próprio INPI ou por requerimento de terceiro interessado no prazo de 180 dias contados da data da concessão do registro (art. 168, LPI), quando o registro já foi concedido em violação à lei;
- Ação judicial de nulidade: pode ser proposta a qualquer tempo durante a vigência do registro, nos termos do art. 174 da LPI, sempre com a participação do INPI no processo.
2. Fundamentos para contestar um registro
Um pedido de oposição ou nulidade normalmente se baseia em um ou mais dos seguintes fundamentos:
Existência de marca anteriormente registrada ou depositada, idêntica ou semelhante, para produtos ou serviços afins, que gere risco de confusão (art. 124, XIX, LPI);
Reprodução ou imitação de marca notoriamente conhecida, mesmo sem registro no Brasil (art. 126, LPI, que incorpora o art. 6º bis da Convenção da União de Paris);
Ausência de distintividade do sinal, como termos genéricos ou meramente descritivos (art. 124, VI, LPI);
Má-fé do requerente ao registrar marca ou patente sabendo de direito anterior de terceiro;
Falta de novidade ou atividade inventiva no caso de patentes, quando existir anterioridade técnica documentada.
3. Como funciona o processo
Tanto na oposição quanto no PAN, a parte contrária é notificada para apresentar manifestação, e o INPI decide administrativamente após a análise dos argumentos e provas apresentados. Da decisão cabe recurso administrativo, e, esgotada a via administrativa, é possível ainda buscar a via judicial, sempre com a participação do INPI como parte no processo (art. 175, LPI).
4. Quando a empresa deve agir
É fundamental monitorar periodicamente as publicações da Revista da Propriedade Industrial para identificar pedidos de terceiros que possam colidir com marcas já registradas ou em uso pela empresa. Perder o prazo de 60 dias para oposição obriga a aguardar a concessão do registro para então buscar a nulidade administrativa ou judicial — processo mais longo e custoso.
5. Como o escritório atua
Realizamos monitoramento de marcas, identificamos pedidos colidentes, preparamos oposições fundamentadas dentro do prazo legal e conduzimos processos administrativos e judiciais de nulidade, sempre com base em pesquisa de anterioridades e análise técnica robusta da distintividade e da novidade dos sinais e invenções envolvidos.
Perder o prazo de 60 dias para oposição pode custar anos de disputa administrativa e judicial para reverter um registro concedido indevidamente.
Atenção
O monitoramento das publicações do INPI deve ser contínuo, não pontual. Novos pedidos colidentes podem surgir a qualquer momento, e o prazo para oposição é curto e não se renova.