Direito Preventivo
Mediação Extrajudicial
A Mediação Extrajudicial é um método consensual de resolução de conflitos em que um terceiro imparcial auxilia as partes a construírem, elas mesmas, uma solução para a controvérsia, sem a necessidade de ajuizar uma ação judicial. Trata-se de alternativa mais rápida, sigilosa e economicamente vantajosa em comparação ao processo judicial tradicional, especialmente em disputas empresariais, societárias, contratuais e familiares. O Lopes & Nono Advogados atua tanto na condução quanto na representação de partes em procedimentos de mediação.
1. Fundamento legal da mediação no Brasil
A mediação extrajudicial é regulamentada pela Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), que estabelece seus princípios (imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, boa-fé) e disciplina tanto a mediação judicial quanto a extrajudicial. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) reforça, em seus arts. 165 a 175, o estímulo à autocomposição como política pública permanente do Judiciário, além de prever a possibilidade de suspensão do processo judicial para tentativa de mediação. O acordo obtido em mediação extrajudicial pode ser levado à homologação judicial, constituindo título executivo, ou registrado em cartório, conforme o caso.
2. Vantagens em relação ao processo judicial
- Celeridade: acordos podem ser fechados em semanas, e não anos;
- Confidencialidade: o procedimento não é público, ao contrário da maioria dos processos judiciais;
- Preservação de relações comerciais e societárias, especialmente relevante entre sócios ou parceiros de longa data;
- Flexibilidade na construção da solução, que pode incluir formatos não disponíveis em sentença judicial;
- Redução de custos com custas processuais, honorários de sucumbência e tempo de dedicação ao litígio.
3. Situações em que a mediação é recomendada
A mediação é especialmente eficaz em conflitos societários entre sócios, disputas contratuais entre empresas com relacionamento comercial contínuo, divergências em contratos de fornecimento e distribuição, e conflitos sucessórios e familiares com reflexos patrimoniais. Também é utilizada como cláusula escalonada em contratos empresariais, prevendo a tentativa obrigatória de mediação antes do ajuizamento de ação ou da instauração de arbitragem, nos termos da Lei 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), quando aplicável.
4. Como funciona o procedimento na prática
Escolha de mediador ou câmara de mediação, que pode ser privada ou vinculada a órgãos como as Câmaras de Mediação e Arbitragem;
Sessões estruturadas, com participação das partes e, quando desejado, de seus advogados;
Confidencialidade das tratativas, que não podem ser usadas como prova em eventual processo judicial futuro (art. 30 da Lei 13.140/2015);
Formalização do acordo em termo escrito, com possibilidade de homologação judicial para constituir título executivo.
5. O papel do advogado na mediação
Ainda que a mediação seja conduzida por terceiro imparcial, a presença de advogado é recomendável para orientar a parte sobre seus direitos, avaliar a viabilidade jurídica das propostas discutidas e redigir o termo de acordo com segurança jurídica. O Lopes & Nono Advogados atua nessa representação, além de propor a mediação como estratégia preventiva em contratos e relações societárias.
Em disputas entre sócios ou parceiros comerciais de longa data, o desgaste de um processo judicial costuma custar mais caro para a relação do que para o bolso — a mediação preserva o que o litígio destrói.
Atenção
Incluir uma cláusula de mediação prévia obrigatória em contratos empresariais pode evitar judicializações precipitadas, mas é fundamental redigi-la com clareza quanto a prazos e câmara escolhida, sob pena de gerar discussão sobre sua exigibilidade.