Qual a diferença entre imunidade e isenção?
Devido a alta carga tributária no Brasil, diversos temas tem sido veiculados com mais atenção pela grande mídia e pelo governo. Um dos temas mais repercutidos e pouco explicado ao telespectador tem sido da isenção e imunidade tributária, mas o que seria imunidade?, o que seria isenção ? e qual a efetiva diferença entre eles? Neste artigo iremos falar de uma forma simples e exemplificativa sobre o tema, afim de solucionar todas as dúvidas existentes sobre o mesmo.
A imunidade é uma modalidade trazida no artigo 150 e 153 da Constituição Federal Brasileira, em um resumo simples, imunidade é quando uma pessoa, ser ou entidade fica proibido de pagar um determinado imposto e ou tributo, ou seja, o Estado não pode sob hipótese alguma cobrar deste o imposto, mesmo com a propositura de nova lei autorizando.
Tal fato se dá pelo sistema normativo hierarquico Brasileiro, neste uma lei deve obedecer a constituição brasileira, por ser hierarquicamente inferior a mesma. Sendo assim, nenhuma lei irá alterar uma imunidade, pois a constituição permite e exige que tais pessoas sejam excluídas da cobrança de impostos e ou tributos. Mas quem seriam estas pessoas ?
O artigo cita taxativamente ( de forma expressa e controlada ) quem teria direito a não pagar imposto, seriam :
– o patrimônio, renda ou serviços dos Estados, Municipios , Distrito Federal e União;
– o patrimônio de partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores ( sindicatos de categoria), instituições de educação e de assistência social, desde que sejam sem fins lucrativos;
– templos de qualquer culto;
-ITR ( Imposto sobre a propriedade de Terras Rurais);
– IPI ( Imposto sobre produtos industrializados), desde que sejam de caráter de importação, ou seja produtos que não serão vendidos no Brasil, tal imunidade tem por objetivo aumentar o comércio exterior e favorecer relações internacionais de mercado com diversos países;
A isenção, diferente da imunidade não está na constituição, mas sim em leis. Sendo assim a imunidade não é abrangida em todo território nacional, ela diz respeito apenas a Estados e Municípios e pode ser retirada a qualquer momento pela criação de uma nova lei, ou até mesmo pela revogação de lei que a concedeu.
Entre as isenções mais comuns no Brasil temos por exemplo em alguns Estados e Municípios, a isenção a portadores de deficiências físicas que permite que os mesmos não paguem IPVA ( imposto sobre a Propriedade de veículos automotores), para ajudar e facilitar à vida dos mesmos em questões de locomoção e comodidade.
Também é comum em muitos municípios em nosso país, que pessoas que moram em áreas de alagamento, sem asfalto ou saneamento básico tenham isenção sobre o IPTU ( Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana), pois estas pessoas , por não terem acesso básico a serviços Municipais e ou Estaduais, não tem obrigação ao pagamento devido de tal imposto. Por fim podemos ciar a isenção de IPTU de fabricas e ou empresas que geram diretamente empregos, prefeituras de pequenos municípios costumam dar tal incentivo fiscal afim de atrair as empresas para suas cidades e gerar mais empregos, renda e consequentemente melhorar a economia local.
Sendo assim podemos concluir que isenção e imunidade, apesar de serem parecidas, tem diferenças importante. Uma imunidade nunca será tirada de quem a tem, a não ser que haja uma emenda constitucional, porém uma isenção é algo mais frágil, que pode ser retirado a qualquer momento por mudança de lei ou até mesmo da situação fática do individuo. Utilizando o exemplo acima, da isenção no IPTU em áreas sem saneamento básico, a pessoa pode ter isenção a visa toda, porém a partir do momento que o saneamento for feto pela prefeitura, ela perde automaticamente este direito, e se torna obrigação da mesma pagar o imposto.
Podemos então concluir que, uma imunidade é sempre mais forte, e dificilmente retirada de quem tem direito, já a isenção, por ser um caráter temporário, e ou condição, é mais frágil, mais fácil de ser retirada, e por vezes até mais difícil de ser provada, e que nesta modalidade uma simples mudança legislativa , estadual ou municipal pode alterar tal direito e obrigar quem era contemplado por ele a pagar o imposto.
Dúvidas? Tem um caso neste tema? Contate-nos !
Autor: Dr. Diego Guerreiro Lopes OAB/SP 416.326 diego@lopesenonoadv.com.br
Referencias bibliográficas :
-´´Curso de Direito Tributário´´, Anis Kfouri Jr. 2ª edição, editora Saraiva;
-´´O processo Tributário´´, Cleide Previtalli Cais, 8ª Edição, Revista dos Tribunais;
-´´Curso de Direito Tributário´´, Paulo Barros de Carvalho, 30ª Edição, Editora Saraiva;
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