A Constituição Federal de 1988 traz em seu artigo 1º a definição de Estado Democrático e suas necessidades:
‘Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
V – o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o
exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.. ‘
É notório que a tributação é o maior meio de arrecadação do Estado.
Tal arrecadação não é vinculada a contraprestação em caráter geral, pois a
maior parte advém de impostos. Porém quando falamos em função social, nos
remetemos a Hans Kelsen no chamado ´´ dever ser´´. A função social do
tributo é ligada ao bem comum, a manutenção e mantimento do Estado como
um todo.
Nas palavras dos próprios representantes do Estado, na apostila de
Estudos da Esaf, Escola de Administração Fazendária:
´´Entender a função social do Tributo significa
compreender que o Estado existe para a consecução do
bem comum e que a sociedade é a destinatária dos
recursos arrecadados pelo governo´´.
Ou seja, a concepção de função social de tributo se baseia no bem
comum, em gerir através da arrecadação um país mais justo e
consequentemente promover maior desenvolvimento social e econômico como
um todo.
Exemplificando de forma muito simples.
-Nosso tributo serve para manter a segurança, mas não a temos, tanto
que o numero de roubos e homicídios no Brasil só cresce com o passar
dos anos.
-Pagamos tributo para saúde publica existir, mas vemos grande parte dos
brasileiros contratando serviços de convenio medico, por real medo da
prestação estatal neste setor.
-O tributo também em tese banca a educação, esta que infelizmente
ocupa os piores rankings possíveis em termos mundiais.
Sendo assim, ao analisarmos na vida pratica a função social do
tributo, chegamos a conclusão que estamos voltando a chamada fase
parasitória, pois pagamos tributo, por pagar, não vemos efetividade na
contraprestação do Estado, independente da natureza do tributo, se ele a exige
ou não. A partir daí nasce o desejo do contribuinte, insatisfeito, desrespeitado
pelo Estado, abandonado por este, em buscar soluções legais, porém que o
protejam ao menos em parte de pagar essa alta carga tributária.
Autor: Diego Guerreiro Lopes. OAB/SP: 416326.
Advogado especialista em Compliance e Direito Tributário.