Você já deve ter enfrentado ou conhecer alguém que enfrentou tal constrangimento, ir ao cinema e ser proibido de entrar com alimentos adquiridos fora do estabelecimento.

Por anos houve discussões judiciais quanto a tal tema, uma vez que as poderosas empresas de exibição de filmes, recorriam e ganhavam a maioria das ações de consumidores contra elas, deixando assim até desmotivados novos consumidores a entrar com ação. Ocorre quem desde 2016, em decisão do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.331.948, garantiu a entrada de consumidores em um cinema em Mogi das Cruzes (SP) com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento pondo fim a tal pratica dos cinemas, por gerar jurisprudência, entendimento pacifico sobre o tema.

A ação foi movida pelo Ministério Público de São Paulo, que “considerou abusiva a prática da rede de cinemas ao exigir que alimentos e bebidas fossem comprados em suas próprias lojas, a preços superiores à média do mercado”.Apesar de a decisão ter se limitado à comarca, esse entendimento é um importante precedente para orientar a interpretação legal em casos similares.Na época, o ministro Villas Bôas Cueva destacou a violação ao artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor: “ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor, o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”. (Com informações do Superior Tribunal de Justiça.)

Infelizmente , mesmo passados quase 3 anos, ainda existem diversos casos ocorrendo nesse sentido. Consumidores que são impedidos de entrar com alimento adquirido fora do cinema, ou até mesmo consumidores que são constrangidos por entrarem com tal alimento. A maioria das pessoas, por desconhecimento da jurisprudência e até mesmo por desconhecer seus direitos como consumidor, acaba não tomando nenhuma atitude, por pensar que iria gastar muito dinheiro com advogados ou até mesmo perder muito tempo com a ação.

Porém por ser um caso julgado no STJ, tem repercussão geral, o processo para requerer danos do cinema por tal pratica abusiva acaba sendo rápido, fácil e gerando indenização ao consumidor por danos morais e até materiais dependendo do caso.

Portanto se você passou por isso, ou conhece alguém que já passou, busque seu direito, processe o estabelecimento e faça ser cumprida a lei que é de seu direito.

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Dr. Diego Guerreiro Lopes- OABSP: 416.326

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