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Venda do carro defeituoso não afasta obrigação de reembolso, diz STJ

Lopes e Nono Advogados

​O fato de o veículo defeituoso ter sido vendido após o ajuizamento da ação de ressarcimento inviabiliza a condenação do fornecedor ao reembolso integral ou à substituição do produto, mas não impede que ele seja obrigado a promover o abatimento do preço.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por um consumidor que adquiriu um carro que sofreu seguidos defeitos.

A falha do fornecedor em corrigir o problema abriu a possibilidade de pedir uma das soluções previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor: a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

 

Durante o trâmite da ação, o autor vendeu o veículo a outra pessoa. Assim, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a superveniente perda parcial do interesse processual, afastando a restituição de valores conforme a tabela Fipe.

Reembolso da diferença

O autor recorreu ao STJ, onde obteve decisão favorável. Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi concluiu que a venda do veículo não esvazia o propósito da ação judicial.

Isso porque o fornecedor ainda tem o dever de reparar os prejuízos do consumidor em virtude do fornecimento de produto com graves vícios.

No caso concreto, restou a possibilidade de ressarcimento em virtude do direito do consumidor ao abatimento do preço. Trata-se da diferença entre o valor da tabela Fipe e o montante, mais baixo, pelo qual o carro foi vendido.

 

“Portanto, diante da possível desvalorização do bem e da necessidade de abatimento do preço, mesmo com alienação do produto defeituoso a terceiro, remanesce o interesse processual do consumidor em receber a eventual diferença entre o valor de mercado do bem sob perfeito estado e o valor de mercado do bem defeituoso”, concluiu a ministra.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.184.879

Fonte: Conjur

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