Existe garantia só de câmbio e motor na compra de um carro?

Existe garantia só de câmbio e motor na compra de um carro?

Rua Hamilton Prado, 401 – Chácara Belenzinho, São Paulo – SP Whatsapp Instagram Envelope contato@lopesenonoadv.com.br CNPJ: 61.493.207/0001-30 Home Áreas de atuação Filosofia Equipe Serviços Contato Posts Menu de alternância de hambúrguer Cobranças Indevidas e Negativação Indevida: O Que Fazer? Existe garantia só de câmbio e motor na compra de um carro? Na compra de um carro, especialmente usados ou seminovos, é comum o vendedor oferecer garantia restrita ao motor e câmbio. No entanto, a prática levanta questionamentos sobre a sua legalidade à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como jurisprudências que tratam da proteção dos direitos do comprador. A Garantia Legal e a Limitação ao Câmbio e Motor De acordo com o CDC, os consumidores têm direito à garantia legal para qualquer produto adquirido, incluindo veículos. A garantia legal é irrenunciável e abrange o bem como um todo, não apenas partes específicas. Isso significa que, ao comprar um carro, o consumidor está protegido contra defeitos em qualquer parte do veículo, não apenas no motor e câmbio. O artigo 26 do CDC define prazos de reclamação para problemas com produtos duráveis: 30 dias para defeitos aparentes (que podem ser identificados no momento da compra) e 90 dias para defeitos ocultos (que se manifestam com o tempo). A legislação, portanto, não autoriza a limitação de garantia a partes do veículo, como motor e câmbio. Além da garantia legal, pode ser oferecida a garantia contratual, que é facultativa e se destina a ampliar os prazos e coberturas. No entanto, essa garantia contratual não pode ser utilizada para restringir os direitos básicos previstos pela legislação. Jurisprudências Relacionadas A jurisprudência brasileira tem sido favorável aos consumidores em casos de limitação indevida da garantia. Em várias decisões, os tribunais reforçam que a garantia legal abrange o produto em sua totalidade, e que qualquer cláusula contratual que limite essa proteção é considerada abusiva e, portanto, nula. Um exemplo é o REsp 1.510.978/DF, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirma a necessidade de garantia integral para o bem durável, afastando a limitação a apenas partes do produto. Outra jurisprudência relevante é o REsp 1.291.286/SP, também do STJ, que aborda a questão de vícios ocultos em veículos usados. No entendimento do tribunal, mesmo quando há a limitação de garantia ao motor e câmbio, a proteção contra defeitos ocultos no restante do veículo ainda se aplica, reforçando o direito do consumidor de obter reparação por defeitos que não são imediatamente aparentes no momento da compra. Aplicação do CDC na Garantia de Veículos Conforme o artigo 18 do CDC, quando o produto apresenta defeito, o fornecedor (vendedor) tem a obrigação de solucionar o problema. O consumidor pode exigir, a sua escolha, a substituição do produto, a devolução do dinheiro ou um abatimento proporcional do preço. Isso inclui defeitos em qualquer parte do veículo, e não apenas no motor e câmbio. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. 2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a 7 (sete) nem superior a 180 (cento e oitenta) dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. 3º O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo. 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. 6º São impróprios ao uso e consumo: I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.   Além disso, o artigo 51 do CDC classifica como nulas as cláusulas contratuais que prejudiquem os direitos dos consumidores ou limitem de forma abusiva as garantias asseguradas pela lei. Portanto, a prática de restringir a garantia a apenas motor e câmbio pode ser considerada abusiva e passível de contestação. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:         I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;   Importância de um Advogado Especializado Dada a complexidade do tema, a contratação de um advogado especializado em direito do consumidor é altamente recomendada, principalmente em casos onde o comprador enfrenta problemas relacionados à

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