A 3ª turma do STJ decidiu, nesta terça-feira, 17, que é válida a notificação do consumidor por meio eletrônico (e-mail, SMS ou aplicativo de celular) previamente à sua inscrição em cadastro de proteção ao crédito.
A decisão foi tomada no âmbito de recurso apresentado por uma consumidora contra acórdão do TJ/RS, no qual ela alegava que a notificação por SMS não atendia aos requisitos do art. 43, § 2º, do CDC.
O julgamento teve início no último dia 3, quando o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, votou pela validade da comunicação realizada por meios eletrônicos (SMS, e-mail e aplicativo de celular). O ministro destacou que mudou de posição para passar a adotar o entendimento assentado pela 4ª turma do STJ no julgamento do REsp 2.063.145, de relatoria da ministra Isabel Gallotti.
Na ocasião, a ministra Nancy Andrighi pediu vista dos autos. Os demais ministros aguardaram a devolução da vista para proferir o seu voto.
Na sessão desta terça, em continuidade ao julgamento, a ministra Nancy Andrighi divergiu do relator, mantendo a orientação de que a comunicação do devedor acerca da inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito deve ser feita pelo envio de correspondência ao seu endereço, tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável.
Os ministros Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Humberto Martins, todavia, acompanharam o relator, validando a notificação por SMS.
Novas tecnologias
Segundo o ministro Cueva, a 3ª turma já havia admitido a citação judicial por meio de aplicativo de celular (WhatsApp). Para ele, a citação no processo judicial tem maior repercussão que uma notificação para inscrição em banco de dados, não havendo peculiaridade ontológica no consumidor que justifique tratamento diferenciado em relação aos demais jurisdicionados. Salientou, ainda, a difusão dos meios eletrônicos nos dias de hoje.
O ministro Moura Ribeiro, a seu turno, afirmou que era preciso ceder à “magia do novo, que é apaixonante”, referindo-se às novas tecnologias.
Por fim, o ministro Humberto Martins também adotou os fundamentos expostos pela 4ª turma no REsp 2.063.145, reproduzindo trechos do voto da ministra Isabel Gallotti naquele recurso, entre eles o fato de o STJ já ter admitido intimações e citações judiciais por meio eletrônico, inclusive no processo penal, em que está em jogo o direito fundamental à liberdade.
Entendimento uniforme
No dia 13 de março de 2024, a 4ª turma já havia firmado o entendimento de que, considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino (REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Isabel Gallotti).
A ministra Nancy Andrighi, apesar de vencida, disse que seguirá a posição da maioria a partir de agora.
Com a decisão desta sessão, a 3ª e a 4ª turmas do STJ, que julgam todos os recursos sobre a matéria, passam a estar alinhadas no sentido da validade da notificação por meio eletrônico.
Processo: REsp 2.092.539
Fonte: Migalhas
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Autor: Diego Guerreiro Lopes OAB/SP:416.326.