Por unanimidade, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, por unanimidade, o voto do ministro Flávio Dino que manteve o reconhecimento de vínculo empregatício entre um médico e o Hospital São Lucas de Niterói, ao negar provimento à RCL 65931. A votação em plenário virtual foi encerrada às 23h59 da última sexta-feira (16/8).
Na reclamação, o hospital argumentou com base na constitucionalidade de decisões da Corte que reconheceram a validade da terceirização da atividade-fim. No entanto, Dino afirmou em seu voto que a decisão reclamada não violou os paradigmas invocados. O valor atribuído à condenação é de R$ 340 mil.
No caso concreto, o médico acionou o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região em busca do reconhecimento de vínculo empregatício, além de pagamento das verbas salariais e rescisórias, horas extras, adicionais noturno e de insalubridade, adicional de acúmulo de função e multa do artigo 477 da CLT.
O profissional afirmou que atuou na instituição de 2013 a 2018, sem anotação em sua Carteira de Trabalho, exercendo a função de médico intensivista. Ele argumenta a existência de critérios que caracterizam o vínculo, como o fato de que possuía chefe imediato, recebia a escala de plantão com antecedência e não podia alterá-la.
O hospital, por outro lado, afirma que o médico atuava como plantonista de UTI, na forma de prestador de serviços autônomos, e que o pagamento era feito “por horas” ou “por plantões realizados”. A instituição, entretanto, não apresentou recibos, contrato firmado com o profissional ou outras provas para comprovar a inexistência dos elementos caracterizadores da relação jurídica de emprego, quais sejam: serviços prestados por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.
“Diante do exposto, a ré não produziu qualquer prova quanto à inexistência de subordinação, onerosidade e pessoalidade na prestação de serviços, não se desvencilhando de seu ônus processual. Ainda que seja possível terceirizar a atividade-fim, era obrigação da recorrente produzir provas de que o vínculo não preencheu os requisitos do art. 3º da CLT, o que não fez. Mantido o reconhecimento do vínculo, são devidas todas as verbas rescisórias, inclusive a multa do art. 477 da CLT, eis que não quitadas no prazo legal”, diz o acórdão da 5ª Turma do TRT1.
Em seu voto, o ministro Flávio Dino endossa o acórdão e acrescenta que, no caso concreto, “estão presentes os atributos específicos caracterizadores da relação de emprego”. “Portanto, não se verifica, na presente reclamação, a estrita aderência entre o ato impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 324, da ADC n. 48 e da ADI n. 5.625”.
“Deixo de acolher os fundamentos alegados pela parte agravante no presente recurso em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias, bem como pela evidente ausência de estrita aderência entre a decisão reclamada e os paradigmas apontados, além da impossibilidade de revolvimento de fatos e provas”, acrescenta.
O caso vai na contramão de uma série de decisões em que a Corte tem reconhecido que há relações de trabalho diversas das de emprego, que é regida pela CLT. O fundamento geralmente considera o que foi definido nas ADI 3.961 (terceirização da atividade-fim) e ADI 5.625 (contrato de parceria em salões de beleza), ADPF 324 (terceirização), ADC 48 (terceirização), ADC 66 (prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas para fins tributários e previdenciários) e RE 958.252, tema 725 de repercussão geral (terceirização). A peculiaridade deste caso em relação ao demais, porém, é a ausência de contrato de prestação de serviço firmado entre as partes.
Seguiram o voto de Flávio Dino na RCL 65931 os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Luiz Fux. No TRT1, o processo tramitou com o número 0100017-75.2019.5.01.0244.
Fonte: Jota.info