A perda de um ente querido é um momento de luto e profunda dor, um período em que as famílias precisam lidar não só com o sofrimento emocional, mas também com questões práticas e legais. Entre essas questões, está a obrigatoriedade de dar início ao inventário, um procedimento que permite a divisão dos bens deixados pela pessoa falecida. Embora o tema possa parecer burocrático e, muitas vezes, seja adiado pela família em meio à dor da perda, é extremamente importante que o inventário seja realizado no prazo legal. O não cumprimento desse prazo pode acarretar multas, sanções e até prejudicar a administração futura dos bens.
Neste artigo, vamos abordar de forma clara e direta quais são os prazos legais para a abertura do inventário, o que acontece caso esse prazo não seja respeitado, e as consequências financeiras desse atraso, incluindo*multas e o impacto no pagamento de impostos. Além disso, explicaremos os diferentes tipos de inventário (judicial, extrajudicial e arrolamento) e o que deve ser considerado na escolha entre eles.
O inventário é o procedimento legal que organiza e formaliza a partilha dos bens deixados por alguém que faleceu. Esse processo é necessário para garantir que os herdeiros recebam suas partes de forma justa, seguindo as regras previstas em lei ou de acordo com o testamento deixado pelo falecido.
A não realização do inventário pode causar diversos problemas, como a impossibilidade de vender ou transferir os bens deixados, além de aumentar a carga tributária sobre os herdeiros. Por isso, é fundamental que esse procedimento seja iniciado dentro dos prazos estabelecidos pela lei.
Prazo para a abertura do inventário
A legislação brasileira é bastante clara em relação ao prazo para abertura do inventário. Segundo o Código de Processo Civil (CPC), a abertura do inventário deve ser feita em até 60 dias a partir da data do falecimento. Ou seja, a família tem esse período para reunir os documentos necessários e dar entrada no processo de inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.
A contagem desse prazo começa no dia seguinte ao falecimento, e o não cumprimento dessa obrigação pode gerar consequências financeiras para os herdeiros. É importante que a família esteja atenta a esse prazo, já que a abertura tardia pode implicar o pagamento de multas, além de complicar a situação dos bens.
Exemplo prático:
Imagine que um familiar faleceu deixando uma casa e um carro. Se os herdeiros não abrirem o inventário dentro dos 60 dias, além de terem dificuldades para vender ou transferir os bens, eles também podem ser penalizados com multas. Esse atraso pode se tornar um fardo financeiro adicional, justamente em um momento que já é complicado para todos.
Caso o inventário não seja iniciado dentro dos 60 dias após o falecimento, a principal consequência é a aplicação de multa sobre o valor do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o tributo estadual que incide sobre a herança.
Multa pelo atraso no inventário
Cada estado brasileiro possui suas próprias regras para a cobrança do ITCMD e a aplicação de multas em caso de atraso. Em muitos estados, a multa por atraso pode variar entre 2% e 20% do valor do imposto devido. Isso significa que, além de ter que pagar o ITCMD, os herdeiros terão que arcar com um valor adicional pela falta de cumprimento do prazo.
Por exemplo, no estado de São Paulo, a multa por atraso é de 10% do valor do ITCMD, se o inventário for aberto após os 60 dias de prazo legal, e pode aumentar para 20% caso o atraso seja superior a 180 dias.
Consequências administrativas
Além das multas, o atraso no inventário pode trazer outros problemas administrativos. Sem o inventário formalizado, os herdeiros podem enfrentar dificuldades para regularizar os bens deixados, como transferir imóveis, vender veículos ou acessar contas bancárias. Ou seja, o processo de gerir e utilizar os bens herdados fica travado até que o inventário seja concluído.
Dependendo da situação, a família pode optar por diferentes tipos de inventário: o judicial, o extrajudicial ou o arrolamento de bens. Cada um desses procedimentos possui suas características, prazos e custos, e a escolha entre eles depende de alguns fatores, como a existência de testamento e a concordância entre os herdeiros.
Inventário judicial
O inventário judicial é o procedimento mais formal e obrigatório nos casos em que há menores de idade entre os herdeiros, testamento ou quando não há acordo entre os herdeiros sobre a divisão dos bens. Esse processo é mais demorado, já que envolve a atuação do Poder Judiciário e requer a análise e homologação por parte de um juiz.
– Requisitos: É necessário quando há menores, incapazes, testamento ou discordância entre os herdeiros.
– Vantagens: Maior segurança jurídica, especialmente em casos de disputas entre herdeiros.
– Desvantagens: É mais demorado e caro, pois envolve custas judiciais, além de ser necessário contratar um advogado.
Inventário extrajudicial
O inventário extrajudicial, também conhecido como inventário em cartório, pode ser utilizado quando todos os herdeiros são maiores de idade, capazes e estão em acordo sobre a partilha dos bens. Esse procedimento é mais rápido e simplificado, não envolvendo o Judiciário, mas requer a presença de um advogado para formalizar o acordo entre as partes.
– Requisitos: Todos os herdeiros devem ser maiores, capazes e estar de acordo. Não pode haver testamento.
– Vantagens: Rapidez no processo e menor custo, já que não há despesas judiciais.
– Desvantagens: Não pode ser utilizado em casos de testamento ou herdeiros menores.
Arrolamento de bens
O arrolamento de bens é uma forma simplificada de inventário judicial, geralmente utilizado quando o valor total da herança é inferior a 2.000 salários mínimos, ou quando todos os herdeiros estão de acordo com a partilha, independentemente do valor da herança.
– Requisitos: Pode ser usado tanto em casos com herdeiros menores quanto em casos de acordo total entre os herdeiros.
– Vantagens: Procedimento mais rápido e menos oneroso que o inventário judicial tradicional.
– Desvantagens: Embora simplificado, ainda envolve o Judiciário e suas formalidades.
Pagamento do ITCMD
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual que incide sobre a herança e deve ser pago pelos herdeiros para que o inventário seja concluído. O valor do ITCMD varia de estado para estado, podendo chegar a 8% do valor total dos bens herdados, dependendo da legislação local.
No Estado de São Paulo, o valor do ITCMD é de 4% sobre o valor da herança.
O não pagamento do ITCMD dentro do prazo estabelecido também pode gerar multas e juros, além de impedir a conclusão do inventário. Ou seja, o inventário pode ficar parado até que o imposto seja quitado, atrasando ainda mais a regularização dos bens.
Conclusão
A abertura do inventário dentro do prazo legal de 60 dias após o falecimento é crucial para evitar complicações futuras, como multas, dificuldades na administração dos bens e impedimentos legais na venda ou transferência de patrimônio. O atraso na abertura do inventário não só gera sanções financeiras, como também pode criar obstáculos práticos na gestão da herança.
É importante que as famílias, mesmo em um momento de luto, busquem orientação jurídica adequada e organizem a documentação necessária o quanto antes. Além disso, entender os diferentes tipos de inventário disponíveis (judicial, extrajudicial e arrolamento de bens) ajuda a escolher a melhor opção para cada situação específica.
A falta de cumprimento dos prazos e a ausência de um planejamento adequado para o pagamento de impostos, como o ITCMD, podem transformar o processo de inventário em uma carga ainda mais pesada para os herdeiros. Portanto, agir rapidamente e de acordo com as exigências legais é essencial para evitar problemas futuros.
Autor: Dr. Gabriel Nono
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