Direito do consumidor

Moraes decide por indenização integral em extravio de carga aérea

Ministro entendeu que, por se tratar de uma relação de consumo, prevalece o CDC, que exige a reparação completa pelos danos causados.

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, decidiu que transportadora aérea é integralmente responsável por indenizar seguradora pelo extravio de carga em voo internacional, afastando a aplicação da limitação de responsabilidade prevista na Convenção de Montreal. A decisão foi tomada no RE 1.047.443, sob o entendimento de que, por se tratar de uma relação de consumo, prevalece o CDC, que exige a reparação completa pelos danos causados.

O caso envolveu ação regressiva movida por seguradora, que buscava recuperar valores pagos à empresa segurada, prejudicada pelo extravio da mercadoria durante o transporte aéreo. Ao julgar o pedido, o TJ/SP afastou a aplicação da Convenção de Montreal, adotando as disposições do CDC por considerar o vínculo entre seguradora e transportadora como uma relação de consumo. Com base na responsabilidade objetiva, o Tribunal garantiu que a seguradora fosse ressarcida integralmente.

Moraes decide por indenização integral em extravio de carga aérea

A transportadora aérea recorreu ao STJ e ao STF, defendendo que a Convenção de Montreal, tratado internacional ratificado pelo Brasil, deveria prevalecer sobre o CDC, conforme o artigo 178 da Constituição Federal, que concede primazia a normas internacionais no transporte aéreo.

No STJ, o recurso da transportadora foi inicialmente rejeitado, mas, em decisão subsequente, a 2ª seção acolheu os argumentos, reconhecendo a Convenção de Montreal como referência normativa.

No entanto, a seguradora interpôs embargos de declaração, argumentando que o Tema 210 da repercussão geral, que estabelece limites indenizatórios para transporte de passageiros, não deveria ser aplicado ao transporte de cargas. O STJ acatou essa argumentação, devolvendo o entendimento de que o CDC prevalece para o caso.

O STF, ao analisar o recurso extraordinário, confirmou a inaplicabilidade do Tema 210 nos casos de transporte de mercadorias, destacando que as limitações da Convenção de Montreal são voltadas para o transporte de passageiros e bagagens e não alcançam a prestação de serviços de carga.

O ministro Alexandre de Moraes reforçou que a reparação integral é garantida ao consumidor pela legislação brasileira e que os tratados internacionais não podem reduzir esse direito quando se trata de relações de consumo.

Na decisão, o relator ressaltou que, embora o transporte aéreo internacional esteja sujeito a convenções internacionais, a proteção ao consumidor permanece um princípio constitucional, especialmente nas situações em que a prestação de serviço apresenta vícios que geram danos ao consumidor.

“No caso dos autos, é inaplicável o precedente paradigma exarado no RE 636.331-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 210), pois não se trata de transporte de passageiros e de bagagem, mas de vício na prestação de serviço de transporte aéreo de mercadoria.”

Processo: RE 1.047.443
Acesse a decisão.

Matéria: Migalhas 

Precisa de Ajuda?  Entre em contato com o escritório Lopes e Nono Advogados para uma consulta personalizada e obtenha a orientação necessária para garantir que seus direitos sejam respeitados. Estamos aqui para proteger seus interesses em todas as etapas do processo.

 

Lopes e Nono Advogados
Fale Conosco
Ative o JavaScript no seu navegador para preencher este formulário.
Nome

Um escritório especializado em empresas.

Empresas parceiras:

Contatos

Fixo: 11-2911-2794
WhatsApp: 11-95952-7915

Horário de atendimento:

Segunda à Sexta das 09:00 as 17:00

Email:

contato@lopesenonoadv.com.br

×