Por unanimidade, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que não deve incidir PIS e Cofins sobre o afretamento de embarcações em um processo envolvendo a Petrobras. Com isso, o colegiado reverteu as cobranças sobre essa atividade, considerada pela empresa como essencial.
Por maioria de votos, os julgadores decidiram também reverter as glosas sobre os valores com contratos de ship or pay. A modalidade é prevista na Lei 9.478/97 e na Resolução ANP 15/2014. Os conselheiros acolheram os argumentos do contribuinte de que essa despesa é obrigatória e está relacionada com suas atividades econômicas.
Também por maioria foram mantidas as cobranças relativas às despesas de serviço portuário e movimentação marítima de carga, além de créditos extemporâneos de PIS/Cofins e gastos com afretamento de aeronaves. O placar foi de 4×2 nestes temas.
Por fim, por unanimidade o colegiado negou a tomada de créditos envolvendo despesas com projetos, viagens e serviços sem enquadramento. Em todos esses tópicos, os julgadores concordaram que cabia ao contribuinte apresentar documentos e informações mais completas para justificar o creditamento.
Os julgadores analisaram uma série de despesas da Petrobras nesta terça-feira. No processo 16682.720857/2022-71, de relatoria da conselheira Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, o colegiado também reverteu a cobrança sobre os gastos descritos como afretamento de embarcações e sobre a cota de depreciação das despesas ativadas intituladas “paradas programadas” sobre bens próprios.
No caso, por maioria de votos, os conselheiros também mantiveram as glosas sobre as despesas portuárias com aquisição de serviços como “rebocadores portuários e movimentação marítima de carga” e sobre os gastos com o afretamento de aeronaves.
O processo tramita com o número 16682.902027/2018-84.
Já a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção determinou o retorno à DRJ, por voto de qualidade, do processo que trata do creditamento de PIS/Cofins com relação a aluguel e cessão de uso de dutos pela Petrobras. Como esses pontos não foram apreciados pela primeira instância, os julgadores entenderam que todas as matérias ficaram comprometidas e não chegaram a discuti-las. O caso tramita com o número 16682.720156/2019-37 e é semelhante aos demais. O valor envolvido é de aproximadamente R$ 164 milhões.
O colegiado votou apenas a aquisição de licenças de uso de dados sísmicos. Neste ponto, decidiu de forma unânime pela manutenção do creditamento ao entender que a licença constitui um insumo essencial para a atividade da Petrobras é indispensável para a exploração e produção do produto. Embora tenham superado essa matéria, ela também voltará à delegacia.
Fonte: Jota.info
Relatora da matéria, a ministra Daniela Teixeira votou por manter a condenação porque rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre o caso demandaria reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula 7.
Ela destacou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o réu, na condição de sócio e administrador da sociedade — e, portanto, responsável pelo imposto —, deixou de repassar os tributos devidos ao Fisco.
“A alegada dificuldade financeira enfrentada pela empresa não constitui excludente de culpabilidade, pois o imposto devido é repassado ao consumidor final, cabendo ao administrador apenas a arrecadação e repasse ao Fisco”, disse a ministra.
Como as instâncias ordinárias analisaram exaustivamente as provas e concluíram pela materialidade e autoria do delito e pela presença do dolo de apropriação, a condenação deve ser mantida, segundo a relatora. A votação foi unânime.
REsp 2.061.402
Fonte: Conjur
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