Tributário

Carf: despesas com furto de energia podem ser deduzidas da base do IRPJ e CSLL

Lopes e Nono Advogados

Por maioria de votos, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) permitiu a dedução de despesas decorrentes de furto de energia da base de cálculo do Imposto Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). O placar ficou em 4×2.

Para a fiscalização, os valores das chamadas “perdas não técnicas” não caracterizam custo ou despesa operacional da empresa e, portanto, não poderiam ser deduzidos para a apuração do lucro real. A Aneel classifica as perdas não técnicas como decorrentes principalmente de furto ou fraude de energia.

Além disso, o fisco apontou que o contribuinte apresentou notícia-crime sobre o furto somente após o início do procedimento fiscal e fez isso de forma genérica e sem identificação dos possíveis responsáveis.

O advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, sustentou que a energia furtada é um custo para a concessionária do serviço público, já que está “intrinsecamente ligada ao exercício da atividade”. O tributarista defendeu ainda que, como os valores decorrem de furto, a contribuinte atende aos requisitos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) que permitem a dedução.

Venceu o posicionamento do relator, conselheiro Andre Luis Ulrich Pinto, de que as perdas não técnicas integram o custo inerente à atividade empresarial e podem ser deduzidas. O julgador também apontou que a contribuinte precisa adquirir mais energia do que efetivamente fornece, considerando as perdas técnicas e não técnicas. Por esse motivo, entendeu que as perdas também poderiam ser deduzidas como despesas.

O voto foi acompanhado pelos conselheiros Roney Sandro Freire Corrêa, Fellipe Honório Rodrigues da Costa e Liana Carine Fernandes de Queiroz.

Já os conselheiros Leonardo Couto e Maurício Novaes Ferreira divergiram e ficaram vencidos. Ferreira entende que é problemático autorizar a dedução como custo ou despesa sem exigir que a empresa “tenha atividades de gerenciamento para evitar esse tipo de coisa”.

O caso tramita com o número 10480.729848/2019-31 e envolve a Energisa Paraiba – Distribuidora de Energia S.A.

Fonte: Jota.info

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