Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que os descontos relacionados ao benefício fiscal do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) podem ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O processo envolve uma empresa de comércio exterior, com sede em Espírito Santo, onde o incentivo é concedido.
A Carisma Ltda foi autuada para a cobrança do IRPJ e da CSLL devido à exclusão de despesas que foram consideradas indedutíveis da base de cálculo. Para a Fazenda, a operação seria indevida porque os valores não seriam necessários e usuais, mas sim mera “liberalidade da contribuinte”.
Parte dos ganhos obtidos pela empresa é repassado aos seus clientes através da concessão de descontos nas transações comerciais. Isso porque a empresa participa do Fundap, programa de incentivo fiscal para estimular operações de comércio exterior tributadas com Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Estado.
A contribuinte explica que atua como uma intermediária, e não compradora final das mercadorias. A advogada Thais De Laurentiis, sócia do Rivitti e Dias Advogados, defendeu que a operação de importação é feita por conta e ordem de terceiros, então os bens não integram o patrimônio da empresa.
Após a importação, os produtos são enviados ao cliente e o pagamento é feito diretamente ao exportador. Como trading, a Carisma quita os tributos e o reembolso do ICMS é feito pela adquirente, conforme estipulado em contrato. No momento do reembolso, por sua vez, a contribuinte concede um desconto financeiro.
Ainda segundo a advogada, a empresa considera como receita a prestação dos serviços e os ganhos decorrentes do uso do Fundap e, por isso, “os lançamentos contábeis por conta patrimonial realizados estão corretos”. Desta forma, explica que a Carisma tem uma despesa, que é foco da autuação, referente ao “repasse” do benefício fiscal como desconto no reembolso do valor do ICMS pago pelo cliente, reduzindo seu resultado.
Laurentiis citou ainda o entendimento das Cortes superiores (Tema 520 do STF e REsp 1.552.605 do STJ) no sentido de que, “na importação por conta e ordem, é a condição do real adquirente (e não do importador) que deve ser levada em consideração na análise da tributação do consumo (ICMS) nas operações internacionais”.
O relator do caso, conselheiro Heldo Jorge dos Santos Pereira Jr., acolheu os argumentos da contribuinte de que os benefícios fiscais oferecidos pelo Fundap e utilizados pela empresa são parte da competitividade no setor que atua. Assim, ao repassá-los para os clientes, são registrados em contrato de compra e ordem.
“Os descontos concedidos aos clientes da recorrida não constituem liberalidade”, afirmou o relator. Para ele, “trata-se de rotina estabelecida pelo mercado em decorrência dos próprios benefícios e do propósito do Fundap, portanto são necessárias, usuais e normais, conforme determina o artigo 299 do RIR”.
Ao acompanhar o voto pelas conclusões, os conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luiz Tadeu Matosinho Machado consideraram que não é possível afastar a necessidade da despesa para a contribuinte, bem como o propósito negocial da operação.
O processo tramita com o número 15586.720322/2011-73.
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