Competência tributaria: deriva da constituição federal de 1988. É a autorização para criar, modificar e extinguir tributos, é indelegável, intransferível, não prescreve com o tempo e é irrenunciável, ou seja, é de caráter sempre permanente e serve como poder apenas dos Estados, Munícipios e União.
Capacidade tributária Ativa: diz respeito a fiscalização tributaria administrativa, é o ente que ira exercer a função de cobrar. Diferentemente da competência tributária ela é delegável, transferível. Serve como complemento da competência, a qual lhe concederá autorização para arrecadar o tributo.
Exemplos:
-O I.G.F., Imposto sobre Grandes Fortunas é de competência da União, ou seja, só ela pode criar e instituir, porém no momento da cobrança, este tributo será cobrado por exemplo pela Receita Federal do Brasil.
– O Estado quem institui o I.P.V.A., Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, porém a fiscalização, cobrança é feita pela SEFAZ, Secretaria da Fazenda.
Para fixar melhor a ideia, vejamos o quadro sinóptico a respeito dessas diferenças:
Competência Tributária | Capacidade Tributária Ativa |
Cria, extingue ou modifica | Arrecada e fiscaliza |
Indelegável | Delegável |
Intransferível | Transferível |
Imprescritível | Precariedade |
Irrenunciável | Revogável |