Dentre as principais teses de direito tributário, umas das mais comuns no dia a dia é a da prescrição e da decadência, temas que apesar de muitos recorrentes, geram diversas dúvidas ao contribuinte, neste artigo vamos elucidar tais dúvidas e exemplificar de forma objetiva e simples o tema.
Decadência: é uma modalidade de extinção da obrigação tributaria, esta disposta no artigo 173 do CTN, é o prazo que o fisco ou órgão responsável pela cobrança tem para cadastrar o contribuinte como devedor, ou seja,lançar o crédito tributário, tornar público que o contribuinte esta devendo impostos e ou taxas. O prazo da decadência é de 5 anos desde o primeiro dia seguinte do lançamento do tributo.
Prescrição: é outra modalidade de extinção da obrigação tributária, consiste no prazo que o fisco tem para ajuizar ação , ou seja, entrar na justiça para requerer que o contribuinte efetue o pagamento do devido imposto. Este prazo também é de 5 anos.
Ou seja, a diferença é que a decadência vem a ser o prazo para o fisco protestar o contribuinte, já a prescrição é o prazo do mesmo para processar o contribuinte e exigir o pagamento do devido imposto.