Quando tratamos do tema sociedade muitas dúvidas surgem devido a sua complexidade. Em matéria tributária essa dúvida é maior ainda, afinal de contas vivemos em uma tributação caótica e complexa. Porém existem fatores de extrema importância e relevância dentro da sociedade empresarial quando falamos da parte tributária. Dentre eles, vamos tratar neste artigo da responsabilidade do sócio administrador quanto à tributação.

Existe um entendimento cultural de que o sócio administrador possuí toda responsabilidade por questões tributarias, única e exclusivamente pelo fato deste constar como ‘’administrador’’. Porém tal entendimento esta errado perante a jurisprudência, conforme podemos verificar na Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”

Quando a súmula fala em ‘’ sócio gerente ‘’, engloba desde o sócio administrador até mesmo o gerente , ou seja, o responsável contratualmente pela tributação da sociedade. O inadimplemento é mera obrigação tributaria principal e não pode ser único objeto utilizado para responsabilizar o sócio pela dívida.

Isso que dizer que, para que haja única e exclusiva responsabilização do sócio administrador outros fatores devem ser levados em conta como por exemplo:

a- falta grave: atos que prejudiquem a empresa e ou sociedade de maneira dolosa ( com intenção) e que busquem obtenção de vantagem indevida ao sócio ou a terceiro ou mesmo venham ser contrários a função empresarial;

b- fraude: verifica-se que o sócio desviava a verba destinada a pagamento de tributo para outra função;

c- evasão fiscal: quando o sócio administrador, de maneira dolosa, proposital, deixa de pagar o tributo, foge da obrigação;

Sendo assim , por mais que haja previsão no contrato social responsabilizando o sócio administrador pelos débitos tributários, a jurisprudência nos demonstra que devemos ter a incidência da falta grave e ou demais situações citadas para que haja responsabilidade exclusiva do sócio administrador pois a súmula nos leva a tal entendimento. Ou seja, se não há a incidência destes fatores, todos os sócios irão responder solidariamente pela obrigação tributária.

Autor: Diego Guerreiro Lopes,

OAB/SP: 416.326

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